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Família de origem

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LEI Nº 9.022, DE 20 DE ABRIL DE 2021

Legislação Relacionada
Ementa

Revoga a Lei 8.784, de 21 de março de 2019, para ampliar o Benefício Temporário de Transferência de Renda às Famílias de Origem, Natural, Extensa e rede social de apoio primária de crianças e adolescentes, Pessoa Com Deficiência, Pessoa Idosa, bem como aos jovens egressos dos serviços de acolhimento institucional para suporte na organização da vida autônoma, cujos beneficiários encontram-se em situação de risco pessoal e/ou social, que necessitam de fortalecimento, manutenção ou restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários para proteção integral dos seus direitos, altera o Orçamento do Município, e dá outras disposições.

Texto Principal

ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA, a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica a Prefeitura de Franca, por meio da Secretaria de Ação Social, autorizada a conceder auxílio financeiro aos membros da Família de Origem, natural ou extensa, e representantes da rede social de apoio primária, que se responsabilizem pelos cuidados das crianças ou adolescentes, pessoas com deficiência e pessoa idosa,  atendidas pela Proteção Social Especial do Município, visando prevenir o acolhimento ou a permanência prolongada em serviço de acolhimento em consonância com as respectivas normativas que encontram-se em vigência.

§ 1º. -  O auxílio referido no caput do artigo abrange também os jovens inseridos em serviços de acolhimento institucional que alcançaram a maioridade sem perspectiva de reintegração familiar para que possam ter condições mínimas de sobrevivência.

§ 2º. -  O Auxílio financeiro proposto no caput do artigo, se destina ainda à Pessoa Com Deficiência e Pessoa Idosa, em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, cujas famílias não possuam meios de prover suas necessidades e cuidados da vida diária, objetivando ainda o não rompimento dos vínculos familiares e sociais e a não institucionalização.

Art. 2º - O Benefício Temporário será concedido pela Secretaria de Ação Social após estudo técnico das unidades de proteção social especial, na identificação da violação de seus direitos, às famílias do público alvo, residentes no Município de Franca há pelo menos 01 (um) ano, comprovados através de contrato de aluguel, ou inscrição no Cadastro Único do Município, ou recibos de pagamento de tarifas (água, luz e telefone) ou declaração emitida pelos serviços públicos da rede socioassistencial do Município.

§ 1º -   A concessão do Benefício Temporário de Transferência de Renda será realizada pelo CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) após solicitação, estudo e avaliação, pelas equipes técnicas da referida unidade e/ou dos Serviços de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, integrantes da Proteção Social Especial, vinculados à Secretaria de Ação Social do Município.

§ 2º -   A concessão do Benefício Temporário de Transferência de Renda às Pessoas com Deficiência e Idosos(as), será realizada pelo CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) após solicitação, estudo e avaliação, pelas equipes técnicas da referida unidade, junto ao beneficiário ou conjuntamente com às respectivas famílias.

§ 3º -   A manutenção do benefício estará condicionada ao cumprimento dos objetivos do Plano de Acompanhamento Familiar e outras necessidades identificadas pelas equipes técnicas do CREAS e dos Serviços de Acolhimento Familiar e Institucional.

Art. 3º - O valor do benefício a ser concedido será de 17 (dezessete) Unidades Fiscais do Município de Franca, por Família de Origem, natural ou extensa, e representantes da rede social de apoio primária.

Parágrafo Único - O valor do benefício, excepcionalmente, poderá ser acrescido de 8,5 unidades fiscais do Município de Franca, mediante criteriosa avaliação técnica, elaboração de requerimento devidamente instruído, analisado e deliberado pela Secretaria Municipal de Ação Social, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 4º - O Benefício Temporário de Transferência de Renda será concedido pelo prazo de até 02 (dois) anos por criança, adolescente ou jovem, pessoa com deficiência ou pessoa idosa, com reavaliação de sua manutenção a cada 06 (seis) meses pelos técnicos dos serviços citados no § 1º, 2º e 3º do artigo 2º da presente lei.

§ 1º -   Excepcionalmente o benefício poderá ser concedido novamente ou ter o prazo estendido quando avaliada sua necessidade para garantia da permanência da criança ou adolescente, da Pessoa Com Deficiência ou Pessoa Idosa, na família.

§ 2º -   Identificada a necessidade poderá ocorrer a alteração do titular beneficiário desde que comprovada e imprescindível à sua sobrevivência.

§ 3º -   O benefício poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer momento, por solicitação do CREAS, mediante avaliação técnica fundamentada.

Art. 5º - O presente Benefício Temporário de Transferência de Renda, representa instrumento de ação da política de atendimento socioassistencial do Município, previsto no art. 86 e art. 87, incisos II e VI, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/1990), nos arts. 3º, 47 e 79 inciso IV, ambos do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro, de 2003 e nos art. 39 e 40 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Parágrafo único. As famílias atendidas pelo Benefício Temporário de Transferência de Renda deverão receber atenção prioritária das demais políticas de atendimento, em especial saúde, educação e habitação, com vistas ao encerramento da transferência de renda e à autonomia do núcleo familiar.

Art. 6º - As famílias beneficiárias permanecerão sob o acompanhamento sócio familiar do(s) técnico(s) das unidades de Proteção Social Especial

Art. 7º - A ação de governo “2241 - Programa de Proteção à criança/adolescente e jovem”, integrante das Leis nº 8.585/2017 - Plano Plurianual, nº 8.936/2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nº 8.958/2020 - Lei Orçamentária Anual, inclusive seus anexos, passa a vigorar com a descrição “2241 - Programa de Proteção à criança/adolescente/jovem/idoso/pcd”.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal de Finanças, observadas as disposições das Leis Federais nº. 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, a proceder a alterações no Orçamento Fiscal de 2021, aprovado através da Lei nº. 8.958, de 10 de dezembro de 2020, mediante abertura de créditos adicionais suplementares no valor total de R$ 675.749,66 (seiscentos e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) nas seguintes classificações:

020602 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL                                    

082442025 FOMENTO À REDE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS                

2241 Programa de Proteção a criança/adolescente e jovem                             

33904800 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas                                   

Fonte: 015100000 ASSISTÊNCIA SOCIAL-GERAL                                                R$ 205.000,00

2253 Parcerias com o Terceiro Setor - Assistência Social - Rec. União           

33503900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica                                 

Fonte: 055001272 TR. DEP.PROMOÇÃO VICENTINA - TERMO 0212/2018 - 1/53/89.492-3      R$ 323.110,96

Fonte: 055001273 TR. INST.ESPÍRITA NOSSO LAR - TERMO 0213/2018 -1/53/89.492-3          R$ 147.638,70                                                                                               

            Parágrafo Único - Os recursos para cobertura dos créditos adicionais autorizados na forma deste artigo são oriundos de:

            I - Superávit financeiro, verificado no balanço do exercício anterior, vinculado à fonte/aplicação “055005138 - Tr. FRANCABL MAC FNAS - 1/53-1/89.492-3”, no valor R$ 470.749,66 (quatrocentos e setenta mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos).

            II - Anulação no mesmo programa, “082442025 Fomento à Rede de Assistência Social - FMAS”, ação “2251 Parcerias com o Terceiro Setor - Assistência Social - Rec. Tesouro Municipal”, categoria “33503900 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica”, fonte/aplicação “015001272 Tr. Departamento de Promoção Vicentina - Termo 0212/2018” no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais).

Art. 9º - A aplicação da presente Lei observará a disponibilidade anual do Orçamento do Município de Franca.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.          

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8784, de 21 de março de 2019.

Prefeitura Municipal de Franca, 20 de abril de 2021.

ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA

PREFEITO

Texto original arquivado em livro próprio na Câmara Municipal de Franca.

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